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19 de Abril de 2024

Banco é condenado a indenizar cliente por gerar débito em conta inativa.

Publicado por Perfil Removido
há 9 anos

BANCO CONDENADO A INDENIZAR A CLIENTE POR GERAR DBITO EM CONTA INATIVA

Trata-se de relação de consumo. A cliente ficou 6 anos sem movimentar a conta. Tinha cargo público de confiança. A ultima movimentação bancária era de 06 anos atrás e apesar de não ter encerrado a conta, naquela época deixou um crédito de de R$70, 00 reais que se transformou em uma dívida de 6 mil reais.

Mesmo inativa a conta, a instituição financeira aumentou o limite unilateralmente, criando débitos sobre débitos através de taxas administrativas de contrato entre outros subterfúgios chegando a um débito estratosférico. A correntista recebeu uma carta de ameaça de negativação. Porém por possuir cargo público de confiança pagou o débito e pediu a restituição com juros e correção monetária mais DANOS MORAIS. O Juiz Federal PAULO RUI KUMAGAI DE AGUIAR PUPO do JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIAO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO – SP acatou o pedido do Advogado ANDRÉ ZANIN CALUX, e condenou o banco a devolver tudo com juros e correção monetária desde a data que ela efetuou o pagamento mais o danos morais pelo mesmo valor que o banco cobrava. Mais um cliente satisfeito.

Em caso de dúvida consulte se advogado de confiança.

Veja parte da sentença:

"Veja-se, pois, que o ponto nodal da narrativa dos fatos funda-se na inatividade da conta, cujo saldo estava positivo quando deixou de movimentá-la, não se justificando, pois, o lançamento de débitos tarifários. Do contrário estar-se-ia violando, inclusive, prescrição de norma regulamentar expedida pelo Banco Central do Brasil, qual seja a Resolução no 3.518/2007, notadamente o seu art. , § 2º, que assimdisciplina:§ 2º O valor do lançamento a débito referente à cobrança de tarifa em conta corrente de depósitos à vista ou em conta de depósitos de poupança não pode ser superior ao saldo disponível. (Grifado) Assim, entendo que a cobrança de tarifas bancárias incidentes em conta inativa, sem saldo positivo traduz-se em verdadeira exigência de vantagem manifestamente excessiva para o consumidor, conduta esta vedada pelo art. 39, inciso V do CDC.

Ademais, como já mencionado, deveria o banco réu informar periodicamente à autora, por intermédio de extratos, quanto aos débitos que se acumulavam em sua conta, principalmente pela falta de movimentação da conta corrente desde 2006, época na qual a parte autora deixou de movimentar sua conta-salário por ter ingressado em outra carreira pública.

Nesse contexto, evidencia-se a negligência da ré em informar a autora acerca dos dados pertinentes à sua conta, inclusive, quanto ao aumento do limite de crédito daquela, o que foi feito sob sua total ignorância, conforme consta dos autos.

Nem se diga, por outro lado, que o contrato assinado pela autora previa a cobrança de tais tarifas, haja vista a natureza do pacto ao qual nos referimos na presente lide, ou seja, sob as vestes de um típico contrato de adesão, por meio do qual a autonomia de vontades de uma das partes - qual seja a mais fraca - sofre sensível, senão quase que total, redução de sua existência.

Justamente por tais considerações, ganha relevo, na seara jurídica, a questão da mitigação do pacta sunt servanda, já que com a vigência do Código Civil de 2002 desponta o mais importante, talvez, princípio de Direito Civil: o Princípio da Boa-fé Objetiva, verdadeiro modulador das relações negociais assumidas no atual ordenamento jurídico brasileiro. Com efeito, a cobrança de tarifas bancárias sobre o saldo negativo de contas inativas, fere a Boa-fé Objetiva, razão pela qual deve ser tida como inválida qualquer cláusula contratual nesse sentido.

Considero, portanto, que houve falha no serviço prestado pela CEF ao descontar os valores de tarifas bancárias da conta corrente da autora inativa, gerando assim saldo negativo."

(Nome da parte e número do Processo preservados por questões éticas)

http://andrezanin.com.br/

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2 Comentários

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A indenização, considerando o poder financeiro do banco, foi branda. O Juiz Federal deveria aplicar o dobro, ou o triplo, do valor cobrado da correntista. Tal prática, com certeza, está sendo aplicada, há muito tempo, a dezenas de clientes - que deixaram de movimentar suas contas naquele banco -, mas, por desconhecerem os seus direitos, pagam, indevidamente, aquilo que não devem. Assim entendo.

Parabéns pela matéria. continuar lendo

Tem razão Jadir de Araujo, concordo. A indenização foi branda, mas os tribunais tem reduzido os danos morais nestes casos, infelizmente. Os tribunais entendem que para que haja a repetição do indébito em dobro é necessário provar a má-fé. Embora eu entenda que restou devidamente comprovado, o juiz entendeu diferente. De qualquer maneira a justiça prevaleceu em primeira instância.
Grato por sua participação. continuar lendo